| Conselho Geral |
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Artigo 5º CONSELHO GERAL
O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade do agrupamento, com respeito pelos princípios consagrados na constituição da república e na lei de bases do sistema educativo. O conselho geral é o órgão de participação e representação da comunidade educativa. Artigo 6º Composição O conselho geral é composto por vinte e um elementos, assim distribuídos: Oito representantes do pessoal docente, sendo, pelo menos, um do pré-escolar e um de cada ciclo do ensino básico. Dois representantes do pessoal não docente; Cinco representantes dos pais e encarregados de educação; Três representantes do município; Três representantes da comunidade local. O diretor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto. A representação dos alunos far-se-á através do presidente da de estudantes, sem direito a voto. Artigo 7º Competências As competências do conselho geral são as definidas na lei. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções. No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do agrupamento de escolas e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades. O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da atividade do agrupamento de escolas entre as reuniões ordinárias. A comissão permanente constitui-se como uma fração do conselho geral, respeitando a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação. Artigo 8º Reuniões O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor. As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros. Artigo 9º Designação de representantes Os representantes do pessoal docente e não docente no conselho geral são eleitos pelos distintos corpos eleitorais constituídos, respetivamente, pelo pessoal docente em exercício de funções em todas as escolas do agrupamento e pelo pessoal não docente, em exercício efetivo de funções nos mesmos estabelecimentos. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas, sob proposta das respetivas organizações representativas. Quando não exista associação de pais e encarregados de educação em alguma/s das escolas do agrupamento, os representantes desta estrutura serão eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação, convocada para o efeito pelo presidente do conselho geral. Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia. Os representantes da comunidade local, individualidades ou representantes de atividades de caráter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros, tendo em vista o desenvolvimento dos objetivos do projecto educativo. Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou organizações são indicados pelas mesmas. As deliberações das reuniões do conselho geral serão publicitadas no prazo máximo de 72 horas após a reunião, em local visível e acessível na sede e nos restantes estabelecimentos do agrupamento. Artigo 10º Eleições As eleições são realizadas de acordo com o regulamento do processo de constituição do conselho geral, anexo I, deste regulamento interno. Artigo 11º Mandato O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato. No caso de representante do pessoal docente deve pertencer, sempre que possível, ao mesmo nível/ciclo de ensino do elemento a substituir. No caso de representante dos pais e encarregados de educação respeitando as orientações definidas na ata de eleição. |
