Director Versão para impressão

DIRECTOR

Artigo 12º

Diretor

O diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira e patrimonial.

Artigo 13º

Subdiretor e adjuntos do diretor

O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por um a três adjuntos.

Os critérios de fixação do número de adjuntos do diretor são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 14º

Competências

As competências do diretor são as definidas na lei.

O diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal.

O diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor e nos adjuntos as suas competências.

Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor.

Em matéria disciplinar dos alunos, o diretor pode delegar competências nos restantes membros do órgão de administração e gestão ou no conselho de turma.

Artigo 15º

Recrutamento

O diretor é eleito pelo conselho geral.

Para recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos da legislação em vigor.

O resultado da eleição do diretor é homologado pelo diretor regional de educação nos dez dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral.

O subdiretor e os adjuntos são docentes nomeados pelo diretor, nos termos da legislação em vigor.


Artigo 16º

Posse

O diretor toma posse perante o conselho geral nos trinta dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo diretor regional de educação.

O diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de trinta dias após a sua tomada de posse.

O subdiretor e os adjuntos do diretor tomam posse nos trinta dias subsequentes à sua designação pelo diretor.

Artigo 17º

Mandato

O mandato do diretor tem a duração de quatro anos.

Até sessenta dias antes do termo do mandato do diretor, o conselho geral delibera sobre a recondução do diretor ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.

A decisão de recondução do diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.

Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.

Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do diretor de acordo com o disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do diretor, nos termos da legislação em vigor.

O mandato do diretor pode cessar de acordo com o previsto na legislação em vigor.

A cessação do mandato do diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal.

Os mandatos do subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do diretor.

O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do diretor.

Artigo 18º

Direitos e deveres

O diretor, o subdiretor e os adjuntos, no exercício das suas funções, gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei.

Artigo 19º

Assessoria da direção

Para apoio à atividade do diretor e mediante proposta deste, o conselho geral do agrupamento de escolas a andré soares pode autorizar a constituição de assessorias técnico – pedagógicas, mediante critérios definidos na lei.

Artigo 20º

Coordenação de escola

A coordenação de cada escola integrada no agrupamento é assegurada por um coordenador.

O coordenador é designado pelo diretor, de entre os educadores e professores em exercício efetivo de funções na escola.

O mandato do coordenador de escola tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do diretor.

O coordenador de escola pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do diretor.

As competências do coordenador de escola são as definidas na lei.