| Conselho Pedagógico |
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CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 21º Conselho pedagógico CONSELHO PEDAGÓGICO Artigo 21º Conselho pedagógico O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento de escolas André Soares, nomeadamente nos domínios pedagógico e didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. Artigo 22º Composição O conselho pedagógico é constituído por:
Artigo 23º Competências As competências do conselho pedagógico são as definidas na lei. Artigo 24º Funcionamento O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do diretor o justifique. A representação dos pais e encarregados de educação faz-se na participação das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo 33º do decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril. |
