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CONSELHO PEDAGÓGICO

 

Artigo 21º

Conselho pedagógico

CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 21º

Conselho pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento de escolas André Soares, nomeadamente nos domínios pedagógico e didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 22º

Composição

O conselho pedagógico é constituído por:

  • Diretor
  • Coordenador do departamento da educação pré-escolar
  • Coordenador do departamento do 1º ciclo do ensino básico
  • Coordenador do departamento de ciências sociais e humanas
  • Coordenador do departamento de línguas
  • Coordenador do departamento de matemática e ciências experimentais
  • Coordenador do departamento de expressões
  • Coordenador do conselho de anos do 1º ciclo do ensino básico, eleito por e entre os coordenadores de ano.
  • Coordenador dos diretores de turma dos 2º e 3º ciclo, eleito por e entre os diretores de turma.
  • Coordenador das bibliotecas escolares
  • Coordenador de projetos, áreas e atividades curriculares não disciplinares
  • Representante da educação especial, eleito pelo departamento não curricular de educação especial.
  • Coordenador de cursos de educação e formação de jovens e adultos.
  • Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação, sendo um da EB André Soares e um das EB1 e jardins de infância, indicados pelas respectivas associações. Caso estas não existam deverá ser eleito de entre os representantes dos pais/EE das turmas respectivas.

 

Artigo 23º

Competências

As competências do conselho pedagógico são as definidas na lei.

Artigo 24º

Funcionamento

O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do diretor o justifique.

A representação dos pais e encarregados de educação faz-se na participação das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo 33º do decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril.