Aluno PDF Versão para impressão Enviar por E-mail

Artigo 65º

Os alunos são a razão de ser de toda a atividade escolar.

Aos alunos são reconhecidos direitos e deveres de participação na vida da escola, de acordo com o disposto na lei de bases do sistema educativo, e nos termos estabelecidos pelo estatuto disciplinar do aluno através da Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 3/2008, de 18 de janeiro e lei n.º 39/2010, de 2 de setembro e pelo presente regulamento.

Artigo 66º

Direitos do aluno

  • Participar na vida escolar.
  • Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas.
  • Usufruir de um ambiente e de um projeto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de autoaprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética.
  • Ver reconhecidos e valorizados os mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido.
  • Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido.
  • Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente, as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade.
  • Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sóciofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem.
  • Poder usufruir de prémios que distingam o mérito, a atribuir conforme regulamentos a aprovar pelo conselho pedagógico.
  • Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo.
  • Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa.
  • Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral.
  • Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares.
  • Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar.
  • Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno.
  • Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
  • Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse.
  • Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres.
  • Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios socioeducativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola.
  • Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento interno.
  • Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e heteroavaliação.
  • Solicitar esclarecimento aos professores, sempre que necessitar.
  • Utilizar os serviços existentes no agrupamento, de acordo com os respetivos regulamentos.
  • Conhecer os horários de funcionamento de todos os serviços do Aamento, que deverão estar afixados em local bem visível.
  • Ser corretamente informado sobre todos os assuntos do seu interesse.
  • Possuir um cartão que o identifique como aluno de cada escola do agrupamento.
  • Recorrer ao diretor de turma ou ao professor titular da turma, para tratar de assuntos de natureza didática.
  • Interpor reclamações para os órgãos competentes (diretor de turma, diretor e outros órgãos superiores).
  • Realizar apenas um teste sumativo no mesmo dia e não mais do que três testes sumativos por semana, salvo em situações excecionais apresentadas e ponderadas pelo respetivo coordenador dos diretores de turma (escola André Soares).
  • Dispor de intervalos completos.
  • Dispor de condições de higiene e de segurança na escola.
  • Usar a caderneta escolar para garantir a comunicação família – escola e vice-versa.




Artigo 67º

Deveres do aluno

  • Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral.
  • Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares.
  • Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem.
  • Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa.
  • Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa.
  • Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente.
  • Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos.
  • Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos.
  • Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa.
  • Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos.
  • Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos.
  • Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa.
  • Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direção da escola. O diretor do agrupamento não se responsabiliza pela saída ilícita dos alunos do recinto escolar.
  • Participar na eleição dos seus representantes e prestar -lhes toda a colaboração.
  • Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.
  • Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas dentro do espaço escolar e nas imediações de acesso direto.
  • Não transportar nem utilizar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros.
  • Respeitar a autoridade do professor.
  • Apresentar ao professor uma justificação sempre que chegar atrasado à aula, independentemente de o motivo ser ou não atendível para efeitos de qualificação da falta como justificada.
  • Entrar e sair das salas de aula com disciplina e respeito.
  • Participar na aula, mesmo quando chegar atrasado e, eventualmente, já tiver falta.
  • Trazer para as aulas todo o material necessário ao seu bom funcionamento.
  • Não mascar pastilhas elásticas durante as aulas.
  • Permanecer afastado das salas de aula quando estas se encontrem em funcionamento.
  • Trazer sempre a caderneta escolar e o cartão de estudante que devem ser apresentados, quando solicitados.
  • Não permanecer junto às grades e portões das escolas em conversa com pessoas estranhas aos estabelecimentos de ensino que compõem o agrupamento.
  • Respeitar o ambiente escolar:
  • Evitando correrias, gritarias, palavrões, expressões menos próprias, gestos indelicados e atitudes inoportunas.
  • Colocando o lixo nos recipientes próprios para o efeito.
  • Utilizando com higiene e correção os fontanários, as instalações sanitárias e os balneários.
  • Entregar com prontidão ao diretor de turma, ao professor titular, ao diretor ou a um(a) funcionário(a), qualquer objeto achado.
  • Respeitar os momentos de estudo e de leitura silenciosa na biblioteca e na sala de estudo e o direito a uma refeição sossegada na cantina.
  • Não utilizar os muros e grades para entrar e sair da escola, nem subir aos telhados.
  • Jogar à bola apenas nos espaços para o efeito reservados.
  • Não praticar qualquer ato ilícito.
  • Alertar os membros adultos da comunidade escolar (professores, funcionários, encarregados de educação) da presença de pessoas estranhas ao agrupamento, exceto se devidamente identificadas.
  • Alertar os membros adultos da comunidade escolar da ocorrência de situações de agressão ou roubos.
  • Salvaguardar o bom-nome e a imagem do AEAS e de todos os seus membros.
  • Cumprir a formação de fila e o respeito nos lugares e espaços de atendimento ou de ocupação coletiva.

Artigo 68º

Faltas

Deve proceder-se à marcação de falta ao aluno sempre que este não esteja presente na totalidade ou em parte do tempo destinado à aula. Nos primeiros tempos de cada turno deve ser marcada falta no início da aula cabendo ao professor a decisão de a retirar caso haja um motivo considerado válido, no caso de o referido atraso não ultrapassar 10 minutos.

Compete ao professor a marcação de faltas ao aluno, no livro de ponto, ou outros suportes administrativos adequados, em todas as atividades incluídas no seu horário, em que as mesmas se verifiquem. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.

O pedido de justificação das faltas é apresentado pelo encarregado de educação, por escrito na caderneta escolar, ao diretor da turma ou ao professor titular de turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta se verificou, referenciando-se os motivos justificativos da mesma. O diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar, ao encarregado de educação, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta.

A justificação da falta deve ser apresentada até ao 3º dia útil subsequente à verificação da mesma. No caso de ser previsível o motivo da falta, a justificação deve ser apresentada previamente.

As faltas injustificadas são comunicadas, no prazo máximo de 3 dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação.

São consideradas faltas justificadas as que decorrem da aplicação do consignado no número 1 do artigo 19º da Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 3/2008, de 18 de janeiro e lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, nomeadamente as faltas dadas pelos seguintes motivos:

Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;

Isolamento profiláctico, determinado por doença infectocontagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;

Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das atividades letivas;

Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

Comparência a consultas pré -natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto;

Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;

Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrar seleções ou outras representações nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais alunos em atividades desportivas e culturais quando esta seja considerada relevante pelas respetivas autoridades escolares;

Participação em atividades associativas, nos termos da lei;

Cumprimento de obrigações legais;

Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma

A comparência do aluno na sala de aula sem o material necessário, sendo verificada de forma reincidente, deve ser comunicada por escrito ao diretor de turma que, por sua vez, deve comunicar tal facto ao respetivo encarregado de educação. O diretor de turma ou professor titular da turma deve alertar o aluno e o encarregado de educação para os efeitos que a falta de material tem no processo educativo. Considera-se forma reincidente a comparência, sem material ou sem os trabalhos de casa realizados, correspondente ao número de tempos letivos semanais, por disciplina.


Artigo 69º

Excesso grave de faltas

No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas.

Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos letivos semanais, por disciplina.

Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, com o objetivo de o alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade, bem como o necessário aproveitamento escolar.

Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade da situação o justifique, o diretor de turma / professor titular deve informar o diretor, o qual informará a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adotadas pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

Artigo 70º

Efeitos das faltas

Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano letivo.

O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza -se em período suplementar ao horário letivo.

O plano individual de trabalho deverá ser elaborado e aplicado pelo professor titular da turma/disciplina, sendo dado a conhecer ao encarregado de educação, pelo professor titular/ diretor de turma, conforme procedimentos aprovados pelo conselho pedagógico.

Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano letivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.

O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta. Considera-se incumprimento reiterado um número de faltas injustificadas, após a aplicação do plano individual de trabalho, correspondente a dez dias no 1º ciclo e o dobro dos tempos letivos semanais nas disciplinas do 2º e 3º ciclo.


Artigo 71º

Regime disciplinar

Todas as medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, o normal prosseguimento das actividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

O comportamento dos alunos está sujeito à aplicação de medidas educativas disciplinares quando, propositada e comprovadamente, não cumprirem as normas constantes do regulamento interno, ou praticarem quaisquer atos ou omissões que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituindo infração, passível de aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos previstos na referida Lei e neste regulamento.

Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicável deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a maturidade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio social e familiar em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infração foi praticada que militem contra, circunstâncias agravantes, como: a premeditação, o conluio, a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência, em especial se no decurso do mesmo ano letivo, ou a seu favor, circunstâncias atenuantes, como: o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da conduta.

Artigo 72º

Medidas corretivas

As medidas corretivas devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação.

São medidas corretivas:

A advertência;

A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;

A realização de tarefas e atividades de integração escolar, podendo, para este efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;

O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;

A mudança de turma.

A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno. Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno.

A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é uma medida cautelar aplicada aos alunos que aí se comportem de modo inadequado, impedindo o prosseguimento do processo de ensino/ aprendizagem da turma, destinada a prevenir esta situação, devendo o diretor de turma ser informado desta ocorrência. A ordem de saída da sala de aula é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a permanência do aluno na escola, podendo ser marcada falta ou não. Como tal o aluno deve ser encaminhado para um dos espaços educativos existentes, com a incumbência de executar uma das seguintes tarefas:

Estudar.

Fazer trabalhos de casa.

Resolver fichas de trabalho/ tarefas didáticas, preferencialmente relacionadas com a disciplina em questão.

No âmbito da aplicação da medida corretiva de realização de tarefas e atividades de integração escolar, o diretor determinará as tarefas/atividades, o local e o período de tempo, para além do horário letivo do aluno, durante o qual as mesmas ocorrerão. Enquadram-se neste ponto as seguintes tarefas/atividades:

Executar atividades no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho de turma e/ou projeto educativo da escola.

Colaborar na limpeza dos jardins ou de outros espaços exteriores da escola, durante um período de tempo a fixar até dez tempos letivos.

Colaborar na vigilância e na limpeza das salas de aula, durante um período de tempo a fixar até vinte tempos letivos.

Colaborar na vigilância dos espaços de lazer, durante um período de tempo a fixar até vinte tempos letivos.

Colaborar com os funcionários dos diversos serviços de apoio: cantina, bufete, papelaria, secretaria, telefone, reprografia, durante um período de tempo a fixar até vinte tempos letivos.

Apoiar o serviço da biblioteca, durante um período de tempo a fixar até vinte tempos letivos.

Trabalhar em ateliers ou clubes, durante um período de tempo a fixar até vinte tempos letivos.

Executar trabalhos didáticos, durante um período de tempo a fixar até vinte tempos letivos.

Manutenção do equipamento da sala de aula e/ou da escola, com a colaboração de pessoal competente, durante um período de tempo a fixar até vinte tempos letivos.

Outras atividades adequadas à situação do aluno em causa e, sempre que possível, que integrem a reparação do dano provocado pelo aluno.

No âmbito da aplicação da medida corretiva de condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas, o diretor determinará o objeto da medida e o período de tempo durante o qual a mesma ocorre, enquadrando-se neste ponto as seguintes situações:

Acesso aos campos de jogos, durante um período de tempo a fixar entre até trinta dias.

Participação em festas e torneios desportivos durante um período de tempo a fixar até trinta dias.

A aplicação das medidas previstas nos números anteriores deve ser sempre comunicada aos pais ou encarregados de educação, se se tratar de aluno menor.


Artigo 73º

Medidas Disciplinares Sancionatórias

As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno.

São medidas disciplinares sancionatórias:

A repreensão registada;

A Suspensão por um dia;

A suspensão da escola até 10 dias úteis;

A transferência de escola.

As faltas decorrentes da aplicação das medidas disciplinares sancionatórias são consideradas para efeitos de assiduidade, designadamente, sendo qualificadas como faltas injustificadas. As faltas decorrentes da ausência do aluno no decurso de suspensão preventiva são consideradas justificadas caso não seja condenado na sequência do procedimento disciplinar.

Artigo 74º

Participação de ocorrências

O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar nos termos do artigo anterior deve participá-los imediatamente ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao diretor de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Constitui infração passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos da legislação em vigor e do previsto neste regulamento interno, a violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º do estatuto disciplinar do aluno, ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa.

Artigo 75º

Competência para aplicação de medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias

A aplicação da medida corretiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo ao professor determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação desta medida corretiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as atividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse tempo.

Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.

A aplicação da medida sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respetivo, quando a infração for praticada na sala de aula, ou do diretor nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno, a identificação do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.

É da competência do diretor a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de configurarem a aplicação de qualquer outra medida corretiva ou disciplinar sancionatória, que não as expressas nos números 1 e 2.

No que concerne à aplicação e posterior execução da medida corretiva de mudança de turma, é competente para a aplicação da medida supramencionada, na sequência de instauração de processo disciplinar, o diretor, garantindo-se igualmente que se cumpre o espírito que enforma toda a matéria disciplinar prevista no estatuto do aluno do ensino básico e secundário em vigor.

A transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino - aprendizagem dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. A aplicação desta medida sancionatória é da competência do diretor regional de educação respetivo.

As medidas corretivas devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação.