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Artigo 65º Os alunos são a razão de ser de toda a atividade escolar. Aos alunos são reconhecidos direitos e deveres de participação na vida da escola, de acordo com o disposto na lei de bases do sistema educativo, e nos termos estabelecidos pelo estatuto disciplinar do aluno através da Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 3/2008, de 18 de janeiro e lei n.º 39/2010, de 2 de setembro e pelo presente regulamento. Artigo 66º Direitos do aluno
Artigo 67º Deveres do aluno
Artigo 68º Faltas Deve proceder-se à marcação de falta ao aluno sempre que este não esteja presente na totalidade ou em parte do tempo destinado à aula. Nos primeiros tempos de cada turno deve ser marcada falta no início da aula cabendo ao professor a decisão de a retirar caso haja um motivo considerado válido, no caso de o referido atraso não ultrapassar 10 minutos. Compete ao professor a marcação de faltas ao aluno, no livro de ponto, ou outros suportes administrativos adequados, em todas as atividades incluídas no seu horário, em que as mesmas se verifiquem. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno. O pedido de justificação das faltas é apresentado pelo encarregado de educação, por escrito na caderneta escolar, ao diretor da turma ou ao professor titular de turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta se verificou, referenciando-se os motivos justificativos da mesma. O diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar, ao encarregado de educação, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta. A justificação da falta deve ser apresentada até ao 3º dia útil subsequente à verificação da mesma. No caso de ser previsível o motivo da falta, a justificação deve ser apresentada previamente. As faltas injustificadas são comunicadas, no prazo máximo de 3 dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação. São consideradas faltas justificadas as que decorrem da aplicação do consignado no número 1 do artigo 19º da Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 3/2008, de 18 de janeiro e lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, nomeadamente as faltas dadas pelos seguintes motivos: Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; Isolamento profiláctico, determinado por doença infectocontagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas; Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das atividades letivas; Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; Comparência a consultas pré -natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto; Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrar seleções ou outras representações nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais alunos em atividades desportivas e culturais quando esta seja considerada relevante pelas respetivas autoridades escolares; Participação em atividades associativas, nos termos da lei; Cumprimento de obrigações legais; Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma A comparência do aluno na sala de aula sem o material necessário, sendo verificada de forma reincidente, deve ser comunicada por escrito ao diretor de turma que, por sua vez, deve comunicar tal facto ao respetivo encarregado de educação. O diretor de turma ou professor titular da turma deve alertar o aluno e o encarregado de educação para os efeitos que a falta de material tem no processo educativo. Considera-se forma reincidente a comparência, sem material ou sem os trabalhos de casa realizados, correspondente ao número de tempos letivos semanais, por disciplina. Artigo 69º Excesso grave de faltas No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas. Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos letivos semanais, por disciplina. Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, com o objetivo de o alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade, bem como o necessário aproveitamento escolar. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade da situação o justifique, o diretor de turma / professor titular deve informar o diretor, o qual informará a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adotadas pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade. Artigo 70º Efeitos das faltas Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens. Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens. O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano letivo. O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza -se em período suplementar ao horário letivo. O plano individual de trabalho deverá ser elaborado e aplicado pelo professor titular da turma/disciplina, sendo dado a conhecer ao encarregado de educação, pelo professor titular/ diretor de turma, conforme procedimentos aprovados pelo conselho pedagógico. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano letivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta. Considera-se incumprimento reiterado um número de faltas injustificadas, após a aplicação do plano individual de trabalho, correspondente a dez dias no 1º ciclo e o dobro dos tempos letivos semanais nas disciplinas do 2º e 3º ciclo. Artigo 71º Regime disciplinar Todas as medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, o normal prosseguimento das actividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. O comportamento dos alunos está sujeito à aplicação de medidas educativas disciplinares quando, propositada e comprovadamente, não cumprirem as normas constantes do regulamento interno, ou praticarem quaisquer atos ou omissões que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituindo infração, passível de aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos previstos na referida Lei e neste regulamento. Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicável deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a maturidade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio social e familiar em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infração foi praticada que militem contra, circunstâncias agravantes, como: a premeditação, o conluio, a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência, em especial se no decurso do mesmo ano letivo, ou a seu favor, circunstâncias atenuantes, como: o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da conduta. Artigo 72º Medidas corretivas As medidas corretivas devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação. São medidas corretivas: A advertência; A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; A realização de tarefas e atividades de integração escolar, podendo, para este efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola; O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas; A mudança de turma. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno. Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é uma medida cautelar aplicada aos alunos que aí se comportem de modo inadequado, impedindo o prosseguimento do processo de ensino/ aprendizagem da turma, destinada a prevenir esta situação, devendo o diretor de turma ser informado desta ocorrência. A ordem de saída da sala de aula é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a permanência do aluno na escola, podendo ser marcada falta ou não. Como tal o aluno deve ser encaminhado para um dos espaços educativos existentes, com a incumbência de executar uma das seguintes tarefas: Estudar. Fazer trabalhos de casa. Resolver fichas de trabalho/ tarefas didáticas, preferencialmente relacionadas com a disciplina em questão. No âmbito da aplicação da medida corretiva de realização de tarefas e atividades de integração escolar, o diretor determinará as tarefas/atividades, o local e o período de tempo, para além do horário letivo do aluno, durante o qual as mesmas ocorrerão. Enquadram-se neste ponto as seguintes tarefas/atividades: Executar atividades no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho de turma e/ou projeto educativo da escola. Colaborar na limpeza dos jardins ou de outros espaços exteriores da escola, durante um período de tempo a fixar até dez tempos letivos. Colaborar na vigilância e na limpeza das salas de aula, durante um período de tempo a fixar até vinte tempos letivos. Colaborar na vigilância dos espaços de lazer, durante um período de tempo a fixar até vinte tempos letivos. Colaborar com os funcionários dos diversos serviços de apoio: cantina, bufete, papelaria, secretaria, telefone, reprografia, durante um período de tempo a fixar até vinte tempos letivos. Apoiar o serviço da biblioteca, durante um período de tempo a fixar até vinte tempos letivos. Trabalhar em ateliers ou clubes, durante um período de tempo a fixar até vinte tempos letivos. Executar trabalhos didáticos, durante um período de tempo a fixar até vinte tempos letivos. Manutenção do equipamento da sala de aula e/ou da escola, com a colaboração de pessoal competente, durante um período de tempo a fixar até vinte tempos letivos. Outras atividades adequadas à situação do aluno em causa e, sempre que possível, que integrem a reparação do dano provocado pelo aluno. No âmbito da aplicação da medida corretiva de condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas, o diretor determinará o objeto da medida e o período de tempo durante o qual a mesma ocorre, enquadrando-se neste ponto as seguintes situações: Acesso aos campos de jogos, durante um período de tempo a fixar entre até trinta dias. Participação em festas e torneios desportivos durante um período de tempo a fixar até trinta dias. A aplicação das medidas previstas nos números anteriores deve ser sempre comunicada aos pais ou encarregados de educação, se se tratar de aluno menor. Artigo 73º Medidas Disciplinares Sancionatórias As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno. São medidas disciplinares sancionatórias: A repreensão registada; A Suspensão por um dia; A suspensão da escola até 10 dias úteis; A transferência de escola. As faltas decorrentes da aplicação das medidas disciplinares sancionatórias são consideradas para efeitos de assiduidade, designadamente, sendo qualificadas como faltas injustificadas. As faltas decorrentes da ausência do aluno no decurso de suspensão preventiva são consideradas justificadas caso não seja condenado na sequência do procedimento disciplinar. Artigo 74º Participação de ocorrências O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar nos termos do artigo anterior deve participá-los imediatamente ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao diretor de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Constitui infração passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos da legislação em vigor e do previsto neste regulamento interno, a violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º do estatuto disciplinar do aluno, ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa. Artigo 75º Competência para aplicação de medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias A aplicação da medida corretiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo ao professor determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação desta medida corretiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as atividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse tempo. Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno. A aplicação da medida sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respetivo, quando a infração for praticada na sala de aula, ou do diretor nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno, a identificação do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão. É da competência do diretor a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de configurarem a aplicação de qualquer outra medida corretiva ou disciplinar sancionatória, que não as expressas nos números 1 e 2. No que concerne à aplicação e posterior execução da medida corretiva de mudança de turma, é competente para a aplicação da medida supramencionada, na sequência de instauração de processo disciplinar, o diretor, garantindo-se igualmente que se cumpre o espírito que enforma toda a matéria disciplinar prevista no estatuto do aluno do ensino básico e secundário em vigor. A transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino - aprendizagem dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. A aplicação desta medida sancionatória é da competência do diretor regional de educação respetivo. As medidas corretivas devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação. |


