1ª Página Documentos Regulamento Interno Director de Instalações
Director de Instalações PDF Versão para impressão Enviar por E-mail

Artigo 88º

 

  1. Para assegurar o bom funcionamento das instalações e equipamentos didácticos ou outros, e nas áreas definidas pelo Conselho Pedagógico, haverá lugar à existência de Directores de Instalações.
  2. O Director de Instalações afectas a um Departamento é designado pelo director, sob proposta do Coordenador do Departamento, por um período de quatro anos.
  3. O Director de Instalações tem as seguintes funções:

                                                       a)           Gerir o uso das instalações que lhe estão afectas de acordo com o regulamento específico das mesmas;

                                                       b)           Organizar e manter actualizado um ficheiro de todos os materiais e equipamentos, devendo constar de cada ficha, pelo menos, os seguintes elementos: nome, descrição das suas características, data de aquisição, casa fornecedora, prazo de garantia, normas de funcionamento e segurança;

                                                       c)           Zelar pela conservação do material e equipamentos do sector, comunicando ao Conselho Executivo eventuais extravios ou estragos;

                                                       d)           Fazer o levantamento do material a adquirir ouvido o Departamento, e após recepção do mesmo, proceder à sua conferência e orientar a arrumação nos armários respectivos;

                                                       e)           Autorizar a utilização do material e equipamento à sua guarda por outros sectores da escola ou Agrupamento, sempre que o mesmo esteja disponível e seja requisitado em conformidade com o regulamento específico do sector;