1ª Página Documentos Regulamento Interno 5ª Parte - Ensino em Meio Prisional
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Artigo 89º

Atendendo à localização da escola e à experiência adquirida na lecionação de cursos de ensino recorrente, foi a EB 2/3 André Soares considerada escola associada do estabelecimento prisional regional de Braga, a partir do ano letivo de 1999/ 2000.

ENSINO

Artigo 90º

O ensino no estabelecimento prisional resulta da solicitação do respetivo diretor, obedece às necessidades educativas da população reclusa e assenta num projeto educativo anual.

O projeto educativo integra os planos curriculares, os programas e o regime de avaliação adotados para o ensino recorrente/cursos de educação e formação de adultos, com ajustamento ao perfil dos alunos e às condições próprias de funcionamento do estabelecimento prisional, contemplando, ainda, atividades extracurriculares de natureza desportiva e de animação sócio cultural.

O coordenador pedagógico assegura a ligação com o interlocutor do estabelecimento prisional para as matérias de educação, com o corpo docente e demais intervenientes no processo educativo.

COORDENADOR PEDAGÓGICO

Artigo 91º

O coordenador pedagógico, destacado da escola associada, é nomeado pelo diretor do agrupamento, sendo o respetivo horário reduzido em função do projeto educativo, mediante autorização do diretor regional de educação.

Compete ao coordenador pedagógico, em articulação com o interlocutor do estabelecimento prisional para as matérias de educação, a constituição e acompanhamento de um projeto educativo, a submeter, anualmente, à aprovação do diretor do agrupamento, do diretor do estabelecimento prisional e do diretor regional de educação.

O coordenador pedagógico com a colaboração da equipe de professores que coordena, elabora o regimento em articulação com o projeto educativo aprovado, que deve fazer parte do respetivo dossier.

O coordenador e a sua equipe reúnem, ordinariamente, duas vezes por período e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo diretor do agrupamento, pelo coordenador pedagógico, a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, ou por solicitação do diretor do estabelecimento prisional. 
Artigo 89º
Atendendo à localização da escola e à experiência adquirida na lecionação de cursos de ensino recorrente, foi a EB 2/3 André Soares considerada escola associada do estabelecimento prisional regional de Braga, a partir do ano letivo de 1999/ 2000.

ENSINO

Artigo 90º

O ensino no estabelecimento prisional resulta da solicitação do respetivo diretor, obedece às necessidades educativas da população reclusa e assenta num projeto educativo anual.

O projeto educativo integra os planos curriculares, os programas e o regime de avaliação adotados para o ensino recorrente/cursos de educação e formação de adultos, com ajustamento ao perfil dos alunos e às condições próprias de funcionamento do estabelecimento prisional, contemplando, ainda, atividades extracurriculares de natureza desportiva e de animação sócio cultural.

O coordenador pedagógico assegura a ligação com o interlocutor do estabelecimento prisional para as matérias de educação, com o corpo docente e demais intervenientes no processo educativo.

COORDENADOR

Artigo 91º

O coordenador pedagógico, destacado da escola associada, é nomeado pelo diretor do agrupamento, sendo o respetivo horário reduzido em função do projeto educativo, mediante autorização do diretor regional de educação.

Compete ao coordenador pedagógico, em articulação com o interlocutor do estabelecimento prisional para as matérias de educação, a constituição e acompanhamento de um projeto educativo, a submeter, anualmente, à aprovação do diretor do agrupamento, do diretor do estabelecimento prisional e do diretor regional de educação.

O coordenador pedagógico com a colaboração da equipe de professores que coordena, elabora o regimento em articulação com o projeto educativo aprovado, que deve fazer parte do respetivo dossier.

O coordenador e a sua equipe reúnem, ordinariamente, duas vezes por período e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo diretor do agrupamento, pelo coordenador pedagógico, a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, ou por solicitação do diretor do estabelecimento prisional.