| Regulamento do Processo de Constituição do Conselho Geral |
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Anexo I REGULAMENTO DO PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO GERAL Artigo 97º O processo eleitoral para O conselho geral realiza-se por sufrágio direto, secreto e presencial. O presidente do conselho geral, nos trinta dias anteriores ao termo do respetivo mandato, convoca as assembleias eleitorais para a designação dos representantes do pessoal docente e do pessoal não docente naquele órgão de administração e gestão. As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas de candidatos, hora e local ou locais do escrutínio e são afixadas nos lugares habituais. Para o efeito será constituída uma mesa eleitoral composta por três elementos efetivos, um presidente e dois secretários e três suplentes, salvaguardando-se a presença de pelo menos um elemento de cada um dos corpos. Haverá uma única mesa com os boletins de voto devidamente identificados, por cores diferentes. A mesa será nomeada pelo diretor ouvido o parecer dos representantes ou, na falta destes, do cabeça de lista, das listas candidatas do pessoal docente e não docente. As urnas mantêm-se abertas durante oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais. A abertura das urnas é efetuada perante a respectiva assembleia eleitoral, lavrando-se ata, a qual será assinada pelos componentes da mesa e pelos restantes membros da assembleia que o desejarem. O presidente do conselho geral, no prazo referido no número dois, solicitará às associações de pais e encarregados de educação a eleição dos respetivos representantes e suplentes. Não existindo associação de pais e encarregados de educação em alguma/s escola/s do agrupamento, o presidente do conselho geral convocará, no prazo referido no número dois, uma reunião de pais/encarregados de educação para a eleição dos respectivos representantes e suplentes. O presidente do conselho geral, no prazo referido no número dois, solicitará à câmara municipal a designação dos respetivos representantes. Os representantes da comunidade local são cooptados pelos restantes membros do conselho geral, de acordo com a relevância de tais atividades no projeto educativo. Artigo 98º Os representantes dos docentes candidatam-se à eleição constituídos em lista. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes, em número igual aos candidatos efetivos. As listas do pessoal docente devem integrar representantes dos docentes do pré-escolar e dos três ciclos do ensino básico do agrupamento. As listas dos docentes deverão ser rubricadas pelos respetivos candidatos, que assim manifestarão a sua concordância. As listas serão entregues, até sete dias antes do dia da assembleia eleitoral, ao presidente do conselho geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual, imediatamente as rubricará, lhes atribuirá uma letra e as fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela assembleia. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os atos da eleição. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. Havendo mais do que uma lista far-se-á uma adatação, na distribuição de mandatos da lista mais votada, do fim para o princípio, de forma a garantir a presença no conselho geral de pelo menos um docente do pré-escolar e de cada um dos ciclos do ensino básico e dois com a categoria de titular. Os resultados da assembleia eleitoral serão transcritos na respectiva ata, a qual será assinada pelos membros da mesa, bem como pelos representantes das listas concorrentes que o desejarem. São eleitores e elegíveis todos os docentes em exercício efetivo de funções no agrupamento, desde que se respeite o disposto no art.º. 50 do regime anexo ao Dec. Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril. Artigo 99º Os representantes do pessoal não docente candidatam-se à eleição, constituídos em lista. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes, em número igual aos candidatos efetivos. As listas do pessoal não docente deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos, que assim manifestarão a sua concordância. As listas serão entregues, até sete dias antes do dia da assembleia eleitoral, ao presidente do conselho ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará, lhes atribuirá uma letra e as fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela assembleia. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os atos da eleição. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. Os resultados da assembleia eleitoral serão transcritos na respetiva ata, a qual será assinada pelos membros da mesa, bem como pelos representantes das listas concorrentes que o desejarem. São eleitores e elegíveis todos os elementos do pessoal não docente em exercício efectivo no agrupamento, desde que se respeite o disposto no art.º. 50 do regime anexo ao dec. lei n.º 75/2008 de 22 de abril. Artigo 100º As atas das assembleias eleitorais são entregues, nos dois dias subsequentes ao da realização da eleição, ao presidente do conselho geral. Após confirmação da regularidade do processo eleitoral, o presidente do conselho geral procederá à homologação dos respetivos resultados, que produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação do norte. Nos trinta dias subsequentes o presidente do conselho geral confere posse aos membros eleitos. O presidente cessante, sem direito de voto, preside à reunião de cooptação dos membros da comunidade local e ao conselho geral até eleição do novo presidente. Anexo II Artigo 101 CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE NA UNIDADE DE APOIO ESPECIALIZADO DE SÃO LÁZARO São admitidos alunos do 1º CEB, com multideficiência ou surdo cegueira congénita, até ao limite, máximo, de seis crianças. Critérios de seleção/seriação
Os processos individuais dos alunos serão analisados por uma equipa constituída pela directora do agrupamento de escolas André Soares, pelos serviços de psicologia e orientação, pelo coordenador do departamento não curricular de educação especial e por um docente da unidade de apoio especializado do agrupamento. |


